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A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. BOMBONS
E SIMILARES 1.
DEFINIÇÃO Bombom
é o produto constituído por massa de chocolate ou por um núcleo
formado de recheios diversos, elaborados com frutas, pedaços de frutas,
sementes oleaginosas, açúcar, leite, manteiga, cacau, licores e
outras substancias alimentícias, recobertos por uma camada de chocolate
ou glacê de açúcar. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado "Bombom"seguido de sua classificação
ou de nomes de fantasia. Ex: "bombom de morango", "bombom Juçara". 3.
CLASSIFICAÇÃO Os
bombons, de acordo com a sua composição ou apresentação,
serão classificados em: a) bombom de chocolate - os que foram constituídos
tão somente por chocolate incluídos, todos os tipos constantes na
Norma de chocolate; b) bombom de fruta - os que contiverem frutas ou pedaços
de frutas, quer distribuídas em sua massa, quer fazendo parte de seu recheio;
c) bombom recheado - os que tiverem em seu núcleo qualquer tipo de recheio;
d) bombom crocante - os que tiverem distribuídos em suas massas fragmentos
de açúcar caramelizado, com textura quebradiça, podendo ser
adicionada de frutas oleaginosas ou cristalizadas; e) "Janduia"
ou Cianduia" - massa refinada, homogênea, obtida pela mistura de chocolate
com frutas oleaginosas torradas; f) "praliné" massa refinada,
homogênea, obtida pela mistura de chocolate com frutas oleaginosas torradas
e recobertas com uma camada de chocolate. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS Os
bombons deverão ser fabricados com matéria prima sã e limpa,
isenta de matéria terrosa, parasitos e detritos vegetais e animais. É
tolerada a fabricação de produtos similares a bombons, com adição
de gorduras hidrogenadas ao cacau, sob a condição de não
utilizarem as denominações "Bombom" ou "Chocolate".
Tais produtos devem ser expostos à venda com nomes de fantasia e deverão
trazer na rotulagem a declaração expressa: "Adicionado de"
ou "Contém gordura hidrogenada". Os bombons devem apresentar
superfície homogênea, com exceção dos bombons crocantes.
Nos bombons de frutas, não é tolerada a adição de
essências e corantes. 5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS Aspecto:
massa semidura, com ou sem recheio. Cor: própria e de acordo com as
substâncias adicionada. Cheiro: próprio. Sabor: próprio. 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS Os
bombons e similares devem obedecer ao seguinte padrão: Bactérias
do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g. * Clostrídios
sulfito redutores (a 44ºC): máximo 2 x 10/g. * Staphylococcus
aureus: máximo 102/g. Salmonelas: ausência em 25 g. * Bolores
e leveduras: máximo 103/g. Deverão ser efetuadas determinações
de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana,
sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais
sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando
ocorrerem tóxi-infecções alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM Deve
constar no rótulo a denominação do produto de acordo com
as especificações constantes nesta Norma. (*) Significa período
de carência de 2 anos a partir da data da publicação. |